Qual o conceito de despesas operacionais?
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, art. 299 e seus §§ e PN CST no 32, de 1981).
Podem ser consideradas como despesas operacionais as aquisições de bens de pequeno valor?
Sim. Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente cujo prazo de vida útil não ultrapasse a um ano ou de valor unitário não superior a R$326,61 (valor vigente a partir de 1o/01/1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto, RIR/1999, art. 301). Sobre bens em conjunto vide os PN CST no 100, de 1978 e no 20, de 1980.
Quais são as despesas operacionais dedutíveis na determinação do lucro real?
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e ainda estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei no 9.249, de 1995.
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente suportadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação etc.
Com relação às despesas, quais os documentos necessários à sua comprovação?
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei no 9.532, de 1997, art. 61, § 1o e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Quais as despesas operacionais que a legislação fiscal considera como indedutíveis para fins de apuração do lucro real?
A partir de 1o/01/1996, a Lei no 9.249, de 1995, art. 13 c/c a IN SRF no 11, de 1996, vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13o salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização (sobre o conceito de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização vide a IN SRF no 11, de 1996, art. 25);
das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei no 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 1999 (MP no 2.158-35, de 2001, art. 59);
das despesas com brindes.
NOTAS:
A Lei no 9.430, de 1996, arts. 9o e 14, revogou a possibilidade de dedução do valor da provisão constituída para créditos de liquidação duvidosa, passando a ser dedutíveis as efetivas perdas no recebimento dos créditos decorrentes da atividade da pessoa jurídica, observadas as condições previstas naqueles dispositivos.
A Contribuição Social sobre o Lucro não mais é considerada como despesa dedutível para fins da apuração do lucro real, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei no 9.316, de 1996, art. 1o).
Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
O que integra o custo de aquisição e o de produção dos bens ou serviços?
O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda incluirá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação (RIR/1999, art. 289 e seus parágrafos).
O custo da produção dos bens ou serviços compreenderá, obrigatoriamente (RIR/1999, art. 290):
o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, inclusive os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos não recuperáveis devidos na aquisição ou importação;
o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive na supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;
os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;
os encargos de amortização, diretamente relacionados com a produção;
os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.
As multas não qualificadas como fiscais são dedutíveis?
A vedação à dedutibilidade de multas (RIR/1999, art. 344, §5o), refere-se especificamente às multas impostas pela legislação tributária, pois diz respeito à dedutibilidade de multas por infrações fiscais.
As multas decorrentes de infração às normas de natureza não tributária, tais como as decorrentes de leis administrativas, penais, trabalhistas etc. (como por exemplo: multas de trânsito, pesos e medidas, FGTS, INSS, CLT etc.), embora não se caracterizem como fiscais, são indedutíveis na determinação do lucro real por não se enquadrarem no conceito de despesa operacional dedutível para fins do imposto de renda e não atenderem ao disposto no art. 299 do RIR/1999, que condiciona a dedutibilidade das despesas a que elas sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (PN CST no 61, de 1979, item 6).
De forma geral, quais as multas ou acréscimos moratórios, considerados de natureza compensatória, que são dedutíveis?
Os que decorram do recolhimento do tributo fora dos prazos legais. A título de exemplo, os juros de mora de 1% no mês do pagamento ou aqueles calculados com base na taxa Selic, pelo prazo em que perdurar a inadimplência; as multas moratórias por recolhimento espontâneo de tributo fora do prazo, calculadas com base no percentual de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20%; a multa por apresentação espontânea de declaração fora do prazo (PN CST no 61, de 1979, subitem 4.7, "a", e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).
O que se entende por remuneração?
Remuneração é o montante mensal, nele computados, pelo valor bruto, todos os pagamentos ou créditos em caráter de remuneração pelos serviços efetivamente prestados à empresa, inclusive retribuições ou benefícios recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como, por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial ocupado por sócios ou dirigentes pago pela empresa, e outros salários indiretos (PN CST no 18, de 1985).
Incluem-se no conceito de remuneração, no caso de sócio, diretor ou administrador que seja, concomitantemente, empregado da empresa, os rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado. Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria executiva e do conselho de administração da companhia.
Os salários indiretos, igualmente, incluem-se no conceito de remuneração, assim consideradas as despesas particulares dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, nelas incluídas, por exemplo, as despesas de supermercados e cartões de crédito, pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações etc (RIR/1999, art. 358 e PN CST no 18, de 1985 e no 11, de 1992).
NOTAS:
Os valores considerados como remuneração, inclusive os salários indiretos, quando pagos ou creditados aos administradores, diretores, gerentes e seus assessores integram os rendimentos tributáveis dos beneficiários, no caso pessoas físicas. Sujeitam-se, também, à incidência do imposto de renda na fonte, com base na tabela progressiva mensal, sendo o imposto, que vier a ser retido pela fonte pagadora, passível de compensação com o devido na declaração de ajuste anual dos beneficiários.
Os valores pagos ou creditados a beneficiário não identificado não serão dedutíveis como custo ou despesa da pessoa jurídica, para fins da apuração do lucro real, e serão tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (RIR/1999, arts. 304 e 622).
Para efeito de apuração do lucro real é vedada a dedução das despesas com alimentação, contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, bem assim de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto quando intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Entretanto, tais valores poderão ser considerados como dedução quando se enquadrarem como remuneração dos administradores, diretores, gerentes e seus assessores, hipótese em que deverão ser tributados pelo imposto de renda na pessoa física, sujeitos à retenção na fonte e inclusão na declaração de ajuste anual (Lei no 9.249, de 1995, art. 13, II, III e IV).
O que devo enviar à Confirmy mensalmente?
Notas fiscais de compra dos fornecedores, Notas fiscais de saída, todos os impostos pagos, extratos de contas bancárias, extratos de aplicações financeiras, despesas (combustível, alimentação, material didático, material de escritório, aluguel, etc...).
Consulte sempre seu contador!!!
A Confirmy encontra-se a disposição de seus clientes, para auxiliá-los na tomada de decisões, de forma a evitar situações imprevistas ou incoveniente.
Qual o significado de marcas e patentes?
Classificam-se no Ativo Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, inclusive os de propriedade industrial ou comercial.
Assim, o que caracteriza o Imobilizado é a finalidade da aplicação. Isso significa que os direitos relativos a marcas e patentes são passíveis de imobilização.
Os gastos com o registro da marca, seja industrial ou comercial, podem ocorrer por ocasião do início das atividades ou no decorrer da existência da empresa, e sua amortização só é viável se houver um prazo estipulado para a sua utilização, ou seja, se sua vigência for por tempo indeterminado, não se cogitará de sua amortização.Ao autor de invenção ou de modelo de utilidade é assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade e o uso exclusivo.
O valor da patente será a soma dos dispêndios necessários ao seu registro ou, se for o caso, a importância paga pela aquisição a terceiros.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de patente, e processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, sendo sua vigência limitada ao período de 20 anos para a de invenção, e 15 anos para a de modelo de utilidade.